JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-28.2021.5.22.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-28.2021.5.22.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que, ao aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal Regional de origem concluiu que a parte pretendia rediscutir a matéria já decidia, revelando o intuito procrastinatório do autor. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior, nos autos do Processo nº ED-ARR-414800-90.2007.5.09.0892, (DEJT de 28/7/2017, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen), com a ressalva deste Relator, firmou-se no sentido de que o autor da reclamação trabalhista pode figurar como destinatário da multa por embargos de declaração protelatórios, ante a necessidade de prestigiar as garantias processuais relacionadas à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável, mediante a observância da cooperação dos sujeitos processuais, e à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, examinando controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da Eletrobrás, consignou que configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria mais obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa de empregados. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000232-28.2021.5.22.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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