- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-60.2021.5.22.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram qualquer fundamento que ali merecesse exame. 3. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Esta Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a norma interna, em que estabelecido procedimento a ser adotado em caso de dispensa sem justa causa, foi editada pela ELETROBRÁS em 17/12/2013 (DG-GP-01/N-0130), no bojo das discussões sobre a necessidade de motivação da demissão dos empregados da ECT, que resultou no reconhecimento pelo STF da repercussão geral da controvérsia no RE 688.267 (Tema 1022). 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa do reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000224-60.2021.5.22.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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