- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010426-26.2018.5.03.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT consigna que a declaração de pobreza não é suficiente para fundamentar o deferimento da justiça gratuita, cabendo ao autor o ônus de demonstrar que faz jus ao benefício, in verbis : “ Considerando que atualmente a reclamante está empregada e recebe salário de R$3.600,00 "livre" (conforme informado em audiência; depoimento gravado por meio do PJe mídias, aos 00:26), montante superior ao teto acima mencionado, são, realmente, indevidos os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora. Pontue-se que não obstante a declaração de impossibilidade de arcar com os ônus de despesas judiciais, não há qualquer comprovação de comprometimento do salário que o justifique ” (pág. 607). Entretanto, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica para comprovar o estado de pobreza do trabalhador. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010426-26.2018.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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