JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-95.2016.5.03.0163

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-95.2016.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. 4. No caso, esta Turma, com fundamento na Súmula 423/TST, manteve a decisão que declarou a invalidade da norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 5. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tinha o entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a 8 horas diárias. 6. Com o julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 7. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 8. Trata-se de jornada que, conquanto exceda o limite estabelecido pela Súmula 423/TST, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. 9. Dessa forma, e não havendo registro na decisão regional sobre prestação habitual de horas extras ou descumprimento do ajuste coletivo, decorrente de trabalho nos dias destinados à compensação, impõe-se fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, em atenção à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 10. Decisão regional que se reforma para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010614-95.2016.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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