- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010808-21.2016.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. Diante de provável violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. 1. Depreende-se da decisão recorrida ser “fato incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em turnos alternados de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09 no curso do pacto laboral”, conforme previsão de norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A princípio, a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, quando observada, não ultrapassa a jornada semanal de 44 horas, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando que a própria Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I, da CLT). 4. Assim, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010808-21.2016.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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