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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010877-60.2019.5.03.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0010877-60.2019.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. COISA JULGADA. O Tribunal Regional entendeu que o processo está em fase de execução e o título executivo que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador do réu os honorários de sucumbência, aplicando a condição suspensiva prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, transitou em julgado em 19/12/2019 , isto é, anterior à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, ainda que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha efeito ex tunc e eficácia erga omnes, entretanto, não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que baseadas em um dispositivo de lei que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Assim, a decisão do Tribunal Regional que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a pagar ao procurador do réu os honorários de sucumbência, aplicando a condição suspensiva prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, está acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010877-60.2019.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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