JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011326-91.2019.5.03.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0011326-91.2019.5.03.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 791-A, §4°, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DE LEI RECONHECIDA SOMENTE QUANDO JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 791-A, §4°, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DE LEI RECONHECIDA SOMENTE QUANDO JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Segundo registrado pelo Tribunal de origem, o trabalhador, beneficiário de justiça gratuita, foi condenado, na fase de conhecimento, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, decisão essa que transitou em julgado. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, na sessão de 20/10/2021 , tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, na hipótese em apreço, a decisão que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, autorizando a compensação de créditos, nos termos do questionado dispositivo, transitou em julgado antes da referida data. Nesse contexto, mesmo diante dos efeitos retroativos e vinculantes da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no caso presente, não se vislumbra, sob pena de ofensa à coisa julgada, a possibilidade de se desconstituir, na fase de execução, o título judicial. Eventual impugnação à decisão acobertada pela coisa julgada apenas poderia se dar por meio de ação autônoma própria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011326-91.2019.5.03.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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