- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-61.2011.5.05.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), decidiu que a questão referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias está disciplinada em dispositivo de lei infraconstitucional, o que impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal. Precedentes. Não satisfeitos os requisitos descritos pelo art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266/TST, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve a SELIC para correção do crédito previdenciário. 3. Com efeito, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, a Suprema Corte determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nela já incluídos os juros, a partir do ajuizamento da ação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 5. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". 6. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 7. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, e que o STF determinou a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros da mora na fase extrajudicial e a incidência da SELIC (juros + correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização das contribuições previdenciárias inadimplidas deve seguir o mesmo raciocínio. 8. O Tribunal Regional apenas mencionou que a taxa SELIC deve ser aplicada para atualização do crédito previdenciário. 9. Desse modo, ao deixar de mencionar a fase pré-judicial, a decisão deixou de aplicar, na íntegra, a decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000685-61.2011.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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