- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Recurso de Revista 0001429-72.2017.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve a SELIC para correção do crédito previdenciário. 3. Com efeito, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, a Suprema Corte determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nela já incluídos os juros, a partir do ajuizamento da ação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 5. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". 6. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 7. Por outro lado, a c. SbDI-1/TST, nos autos do TST- E-ARR-855-66.2010.5.09.0029 , de Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT 07/10/2022, consolidou o entendimento de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas . Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 8. O Tribunal Regional apenas mencionou que a taxa SELIC deve ser aplicada para atualização do crédito previdenciário. 9. Desse modo, ao deixar de mencionar a fase pré-judicial, a decisão deixou de aplicar, na íntegra, a decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/9 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001429-72.2017.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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