- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0010432-85.2021.5.18.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP FORA DO PRAZO RECURSAL.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) no tocante à deserção do recurso ordinário, o Regional expressamente consignou a intempestividade da comprovação do registro de apólice. b) quanto aos turnos ininterruptos, a Corte de origem, soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou que o regime de turnos ininterruptos ficou descaracterizado, ante a habitualidade de horas extras na jornada de trabalho. c) em relação à multa por embargos protelatórios, a aplicação pelo Regional decorreu da constatação da intenção da parte de reexaminar a matéria. Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010432-85.2021.5.18.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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