- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-10.2020.5.09.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ n. 282 da SBDI-I do TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o Regional reconheceu a validade da cláusula coletiva que ampliou a jornada em turnos de revezamento, pelo que julgou indevido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª hora semanal, restringindo-as às excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal. A pretensão recursal de excluir a condenação ao pagamento de horas extras esbarra no entendimento da Súmula 423 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que diante das próprias alegações recursais da ré, a empresa não efetuou o pagamento do adicional noturno quando houve a prorrogação da jornada noturna. No caso, não tendo a reclamada remunerado com adicional noturno as horas em prorrogação da jornada noturna, constatada a existência de horas noturnas não pagas. A pretensão recursal de excluir a condenação ao pagamento de horas extras esbarra no entendimento da Súmula 60, II, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DAS HORAS EM PRONTIDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, "A", "B" E "C" DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que o apelo, no particular, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOSCONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios por entender o Tribunal Regional que o objetivo da reclamada é a rediscussão de questões já apreciadas, uma vez que a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT. No que se refere à multa por embargos declaratórios protelatórios, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000546-10.2020.5.09.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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