JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001392-44.2018.5.02.0713

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1001392-44.2018.5.02.0713, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. LABOR SUPLEMENTAR. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA REGULAR. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece prosperar o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática porquanto, na hipótese, a parte agravante não impugna os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido. Logo o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001392-44.2018.5.02.0713. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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