JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000456-24.2021.5.23.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0000456-24.2021.5.23.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SBDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, verifica-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível contra decisão colegiada, como ocorre neste caso, em que a parte interpõe agravo contra decisão colegiada desta Subseção, pela qual foi negado provimento ao agravo interno da reclamada, ora agravante, com fundamento na Súmula nº 353 e na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SbDI-1 desta Corte. Portanto, o agravo ora em análise se revela manifestamente incabível, nos termos em que se extrai dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, razão pela qual não merece ser conhecido. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. No caso, não há falar em dúvida plausível, mas sim em erro grosseiro, pois o sistema recursal pátrio é claro quanto à admissibilidade de agravo apenas contra decisão monocrática, conforme prevê de forma cristalina o artigo 1.021 do CPC/2015. Diante dos argumentos trazidos pela reclamada, em suas razões de agravo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, está evidenciada, no caso, a mera intenção de que seja modificada a decisão agravada que lhe foi desfavorável e, sendo totalmente infundado o apelo, é de se enquadrar o procedimento da agravante no disposto no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015, para aplicar-lhe multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000456-24.2021.5.23.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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