JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010511-53.2021.5.15.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0010511-53.2021.5.15.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que " a ampliação da jornada diária do empregado sujeito a turnos ininterruptos de revezamento acarreta a majoração de sua jornada semanal, limitada, contudo, a 44 horas, nos termos em que dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, " uma vez estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras ". Além disso, este Relator consignou que " o Tribunal Regional consignou que os acordos coletivos de trabalho estabeleceram jornada de trabalho de 7 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais para turnos normais e ininterruptos de revezamento "; e que " o elastecimento da jornada mediante acordo é válido, mesmo sem a pactuação de nenhuma contraprestação pecuniária em favor dos empregados, uma vez que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não condiciona a validade do elastecimento a nenhuma contraprestação ". No caso, o que é mais incisivo, o Tribunal Regional concluiu que " não se verifica no caso a invalidade dos instrumentos coletivos apresentados pela reclamada, tampouco a prestação de horas extras habituais aptas a afastar a descaracterizar o convencionado quanto aos turnos ininterruptos de revezamento " . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010511-53.2021.5.15.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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