JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010691-22.2017.5.15.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010691-22.2017.5.15.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para, reconhecendo a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, uma vez extrapolado o limite de oito horas diárias previsto na Súmula nº 423 do TST, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010691-22.2017.5.15.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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