JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002731-26.2019.5.10.0801

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0002731-26.2019.5.10.0801, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO EM QUE SE AFASTOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE HAVIA SIDO DECLARADA NA SENTENÇA E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROCEDIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão regional em que se afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito , na hipótese, tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Na sistemática processual trabalhista, em regra, essas decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A matéria encontra-se regulada, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 214. Vale destacar que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual fica obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Salienta-se que as alegações da parte quanto ao mérito da decisão recorrida somente serão examinadas no momento adequado, não havendo falar em preclusão da matéria, pois a recorrente poderá impugnar a decisão interlocutória no eventual recurso da decisão definitiva, uma vez que, por não ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal e não material. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002731-26.2019.5.10.0801. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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