JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-66.2022.5.14.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo 0000242-66.2022.5.14.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte autora para “afastar a prescrição total pronunciada na origem, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23-2-2017, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que aquele Juízo, afastada a prescrição total, profira nova sentença, como entender de Direito”. 3. A decisão do Tribunal Regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-66.2022.5.14.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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