JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000188-49.2021.5.02.0263

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1000188-49.2021.5.02.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Intacto o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Destaca-se, por oportuno que, transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Assim, a Corte regional, ao manter o benefício da Justiça gratuita ao reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão agravada e não violou o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000188-49.2021.5.02.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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