JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101179-66.2016.5.01.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo Interno 0101179-66.2016.5.01.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 04/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Frise-se, inicialmente, que os autos do processo em epígrafe retornaram a este Tribunal Superior em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1402723/DF, que afirmou que a questão apresentada nos autos se submete integralmente à sistemática da repercussão geral atinente aos Temas 181 e 660 do STF. Em observância à determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte superior realizou novo exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato obreiro, em substituição à decisão anteriormente proferida nos autos . 2 . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário ( Tema 181 ). 3 . De outro lado, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " [v]iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101179-66.2016.5.01.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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