- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
TST – Agravo 0100244-48.2021.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos moldes delineados, o e. TRT decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do "tempos regit actum", adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100244-48.2021.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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