JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000229-77.2022.5.06.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000229-77.2022.5.06.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, deferiu o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. Nos moldes delineados na decisão agravada, o e. TRT recorrido decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do " tempos regit actum ", adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000229-77.2022.5.06.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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