- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-52.2023.5.15.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais pela ausência de promoções por merecimento, registrando que “não há nos autos notícia da realização da avaliação de desempenho para os períodos subsequentes. E aqui razão assiste ao Município quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a avaliação de desempenho não realizada pelo empregador, visto se tratar de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, inviabilizando, assim, a pretensão”. Dessa forma, carece de interesse recursal o agravo interno interposto pelo Município em face de decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010064-52.2023.5.15.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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