- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010421-24.2017.5.15.0127, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO. APELO INCABÍVEL. Nos termos do art. 897, “b”, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Considerando que o Recurso de Revista foi admitido no único tema objeto de insurgência, torna-se incabível a interposição de Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, sendo necessário o atendimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial para sua concessão, dentre os quais, a avaliação de desempenho e a dotação orçamentária. O Regional, ao deferir as progressões por merecimento sem que estejam presentes tais requisitos, dissentiu da jurisprudência desta Corte superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010421-24.2017.5.15.0127. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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