JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-44.2019.5.10.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-44.2019.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente para autorizar a retificação da remuneração ao fundamento de que “os cálculos de liquidação de sentença devem guardar absoluta reverência ao comando emergente da coisa julgada” e que “o reconhecimento de parâmetros de liquidação não presentes no título executivo representa inadmissível ofensa à norma do art. 5.º, XXXVI, da Lei Fundamental” . 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-44.2019.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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