- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010374-47.2020.5.03.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, a Corte Regional consignou que " ... constatado que o título executivo transitado em julgado não considerou como quitadas as verbas rescisórias expressas no TRCT anexado aos autos na fase de conhecimento, e, via de consequência, não determinou a dedução destas, não há mais como rediscutir-se a matéria na fase de execução, devendo ser observados os exatos termos do comando exequendo, com amparo no princípio da segurança jurídica e na consequente preservação da coisa julgada ". Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010374-47.2020.5.03.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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