- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo 0010671-90.2016.5.03.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de expresso comando legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional interpretando o título exequendo, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado. Registrou que “[...] em cumprimento ao título executivo judicial as horas extras serão computadas sobres as verbas de natureza salarial variáveis (Súmula 264 do TST) e sobre aquelas de natureza fixa (CCT), tal como procedido pelo i. perito demonstrado no quadro dos espelho de cálculos (...), que foi confirmado nos esclarecimentos por ele prestados”. 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes específicos desta Corte Superior; 3. Assinale-se que o caso em análise não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Intacto, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência das matérias impugnadas no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010671-90.2016.5.03.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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