- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo 0011185-75.2015.5.15.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional complementar, tampouco o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos ínfimos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No que se refere às horas extras e ao intervalo intrajornada, a Corte de origem registrou expressamente que “Da análise da prova oral tem-se que a autora afirmou que "...trabalhava das 10h às 18h de segunda-feira às sexta-feira e aos sábados das 09h às 14h; que usufruía de 01 hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira e não havia intervalo aos sábados". Considerando-se que a autora afirmou que trabalhava, e não foi contratada para laborar, na jornada supra, bem como que os cartões de ponto informam o usufruto de intervalo intrajornada em diversos sábados , ao contrário do alegado pela obreira, agiu acertadamente o MM. Juízo ao reconhecer a confissão da obreira, neste particular. Ainda que assim não o fosse, os depoimentos das testemunhas ouvidas (uma de cada parte) foram divergentes a respeito e, ante a ocorrência de prova dividida, impõe-se concluir que aquele a quem cabia o ônus da prova dele não se desvencilhou”. [grifos nossos] 2. Nesse diapasão, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011185-75.2015.5.15.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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