- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011073-38.2020.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa " . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de prelibação, quanto ao tema, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a empresa, que tinha aptidão para a prova, não trouxe aos autos qualquer relatório de pontuação do autor, ônus probatório que era seu, já que alegou fato impeditivo do direito alegado ”. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333. 4. Por fim, quanto à natureza jurídica da referida parcela, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que se trata de parcela de natureza salarial. Nesse sentido, entendimento diverso, como que a recorrente, no sentido de que se trata de parcela paga eventualmente, demandaria o exame do acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ a testemunha do reclamante, que trabalhou como sua ‘dupla’, confirmou que iniciavam os serviços às 7h, antes do registro no ponto (7h42min), usufruíam apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada, a despeito do registro integral de pausa para refeição e descanso, e marcavam o término da jornada às 18h, apesar de continuar trabalhando ”. Pontuou, nesse sentido, que “ essas horas extras que sequer eram registradas evidentemente não foram destinadas à compensação, de modo que desnecessárias maiores ponderações do Juízo a respeito de eventual regularidade do sistema alegadamente adotado ”. Concluiu, num tal contexto, que está “ correta a sentença que desconsiderou os controles de jornada e deferiu as horas extras postuladas, inclusive intervalares ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, bem como o regime de compensação de jornada, e que o autor não faz jus às horas extras e intervalares que lhe foram deferidas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que “ a s reclamadas são sucumbentes e responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, já fixados no percentual mínimo previsto em lei ”. 3. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não emitiu tese acerca da sucumbência parcial da parte autora, bem como não examinou a questão à luz dos arts. 5º, caput , da Constituição Federal e 791-A da CLT. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 4. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011073-38.2020.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.