- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-31.2020.5.15.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "(...) inaplicável a previsão da CCT, ante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do C. TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-I, que traz, há muito, a diretriz da Corte Superior, quanto a impossibilidade de elastecimento do limite de tolerância previsto no § 1º do art. 58 da CLT". Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu que "inaplicável a previsão da CCT, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 449 do C. TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-I, do C. TST, que traz, há muito, a diretriz da Corte Superior, quanto a impossibilidade de elastecimento do limite de tolerância previsto no § 1º do art. 58 da CLT" e condenou a reclamada para que sejam remunerados como extra não o tempo fixo de 30 minutos por dia, na entrada, mas sim o lapso temporal entre as 7h00 da manhã e o horário efetivamente registrado nos cartões de ponto". 2 . Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011143-31.2020.5.15.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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