- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010947-43.2017.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se o processamento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. . Diante de provável afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se processamento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, inclusive do tempo gasto pelo trabalhador com deslocamento interno. 2. Consta do v. acórdão regional a seguinte delimitação: “ não se poderia validar negociação coletiva elastecendo o limite legal de tolerância (de 10 para 40 minutos diários )”. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Súmula 449/TST). 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis") .(destaquei). 3. Não há dúvida que o direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (minutos residuais) está relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva. 4. Dessa forma, e diante do descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010947-43.2017.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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