JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000197-02.2021.5.02.0363

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000197-02.2021.5.02.0363, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide, visto que a decisão não analisou pedido diverso do pretendido. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e no pedido relativo ao pagamento de horas extras excedentes da 8.ª diária e 44.ª semanal a partir de 1.º/6/2018, em razão do cumprimento da jornada das 5h20 às 14h, sem o correto registro da jornada nos cartões de ponto. Agravo conhecido e não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4.º, DA CLT. O debate travado nos autos envolve discussão acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 nos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, examinando o teor do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante não observou o princípio da devolutividade, o qual determina que somente as matérias expressamente suscitadas no apelo revisional devem ser examinadas, uma vez que a atividade revisora encontra limites na extensão da impugnação. No caso, não há referência no Agravo de Instrumento ao tema em epígrafe, apresentado no Recurso de Revista, apenas uma alegação genérica de que " violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem devidamente comprovado o dissenso jurisprudencial ". Portanto o tema veiculado no Recurso de Revista não foi expressamente devolvido, tampouco citado no Agravo de Instrumento, o que impede a apreciação. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000197-02.2021.5.02.0363. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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