- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0100668-97.2020.5.01.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS EXEQUENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADOS QUE NÃO SOFRERAM AS PERDAS QUE ENSEJARAM AS DIFERENÇAS DEFERIDAS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA º 126 DO TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em execução de sentença coletiva, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada e extinguiu a execução em relação a dois exequentes considerando os limites subjetivos da coisa julgada. 2. No caso, a Corte “a quo” , reportando-se à decisão exequenda, apontou que “ o pedido para recomposição do expurgo inflacionário decorrente do ‘Plano Bresser’ só diz respeito àqueles trabalhadores que, à época do fato gerador, já eram empregados da demandada e, em razão disso, tiveram seus salários congelados, sem a incorporação desse percentual ”. Ao destacar que dois dos exequentes foram admitidos após 01/07/1987, concluiu que “ embora os referidos exequentes estejam inseridos na listagem de substituídos processuais da ação matriz, não podem ser considerados beneficiários da coisa julgada, eis que não ostentavam a condição de empregados da ré em junho de 1987, não sofrendo, desse modo, as perdas salariais que se pretende repor ” e extinguiu a execução em relação a eles. 3. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos, mormente na constatação de que os exequentes em relação aos quais foi extinta a execução não sofreram as perdas salariais objeto da condenação, pelo que a aferição das teses recursais contrárias implicaria necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre o teor da decisão transitada em julgado e daquela proferida em execução, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100668-97.2020.5.01.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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