JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101201-15.2018.5.01.0531

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101201-15.2018.5.01.0531, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa " . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de prelibação, quanto aos temas, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) Quanto à indenização pela supressão de horas extras , asseverou que “ o v. acórdão deferiu indenização por supressão de horas extras com fundamento em criação Jurisprudencial, contudo, sem se pronunciar a respeito do fato ter ocorrido já quando vigente requisitos legais que impossibilitam o deferimento de indenização inexistente em lei ”. Pontuou que “ considerando que o fato apontado como prejudicial a ser reparado ocorreu em janeiro de 2018, suscitou a reclamada em sede de embargos de declaração fosse explicitado pelo Regional o fundamento jurídico que possibilitaria a aplicação da Súmula 291 em 2018, considerando as reformas ocorridas desde novembro de 2017 na legislação e que, expressamente, impedem a criação de direito através de súmula de jurisprudência ”. Insistiu, nesse sentido, que “ o Regional não apresentou o fundamento jurídico pelo qual entendeu ser possível ultrapassar o disposto no art. 8º, §2º da CLT, inclusive considerando o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal e mesmo observando o §1º do art. 2º da LINDB ”; e b) No tocante ao adicional de insalubridade , pontuou que o acórdão “ não apreciou questionamento respeito da inexistência de avaliação/ medição dos elementos químicos que apontou para existência da insalubridade devendo ser complementada prestação jurisdicional ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou, quanto à indenização pela supressão de horas extras que “ vale esclarecer que nova legislação não se aplica ao direito material para situações já consolidadas pela lei anterior, como no caso, em que autor prestou serviços por 35 anos para ré, havendo, ainda, redução salarial do trabalhador, o que é vedado ”. No tocante ao adicional de insalubridade , a Corte de origem registrou que “ conforme esclarecimentos prestados pelo expert do juízo em sua manifestação impugnação feita pela ré (fls. 874/890), é do empregador obrigação de realizar medição anualmente conforme previsto na NR9, sendo atuação do perito em tais situações excepcional para desfazer dúvida localizada muito importante quanto ao PPRA ou LTCAT ”. Pontuou que “ consoante disposto no art. 796-B da CLT não se pronuncia nulidade quando parte que argui deu causa ao ato que aponta como cerceador do seu direito, não pode ré se valer de sua torpeza. Ademais, laudo contém esclarecimentos claros objetivos quanto ao local de trabalho, condições ambientes, fornecimento de equipamento de proteção, bem como resultado da segunda perícia realizada em outro feito envolvendo ré, mesma situação ambiente laboral ”. Concluiu que “ comprovado labor em condições nocivas saúde do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos na NR15 sem uso de EPI adequado, fazendo jus ao recebimento do adicional em seu grau máximo, atendendo trabalho técnico ao disposto na Súmula 448, TST ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à indenização pela supressão das horas extras e ao adicional de insalubridade, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe, quanto ao adicional de insalubridade, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 6. Quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101201-15.2018.5.01.0531. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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