- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0000024-13.2022.5.22.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente ao fato de que não houve redução salarial e de que a supressão das horas extras decorreu da utilização pelo autor do banco de horas. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “ no caso dos autos, restou demonstrada pela prova documental a prestação de horas extras habituais de novembro de 2016 a maio de 2019, conforme contracheques e fichas financeiras juntados pelas partes (IDs d171773 e ss, b64a1fb e 12abdaa) ”. Nesse sentido, deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para “ condenar a parte reclamada no pagamento da indenização decorrente da supressão das horas extras habitualmente prestadas ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ n o que tange a redução salarial, pelos contracheques juntados aos autos pela reclamada é possível verificar que o salário do obreiro até maio de 2019 era bem superior, uma média de R$3.000,00 (três mil reais) ”. Concluiu, assim, que “ não assiste razão ao embargante a alegação de ausência de prejuízo financeiro ao obreiro ”. Pontuou, “ em relação a argumento de que a supressão das horas extras decorreu da utilização de crédito do banco de horas, (que) não há como alterar o julgado. Os cartões de ponto de maio a novembro de 2019 somente foram juntados aos autos no presente momento processual, ou seja, em sede de Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário, contudo não se trata de "documento novo ou que tenha ocorrido justo impedimento para sua juntada em época oportuna, não sendo possível sua juntada no presente momento processual(Súmula 8, TST), sendo impossível a sua análise ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao reconhecimento ao autor do direito a indenização pela supressão de horas extras habituais, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso dos autos, restou demonstrada pela prova documental a prestação de horas extras habituais de novembro de 2016 a maio de 2019, conforme contracheques e fichas financeiras juntados pelas partes (IDs d171773 e ss, b64a1fb e 12abdaa) ”. Nesse sentido, deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para “ condenar a parte reclamada no pagamento da indenização decorrente da supressão das horas extras habitualmente prestadas ”. 3. Nos termos da Súmula n.º 291 do TST, “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.” Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000024-13.2022.5.22.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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