- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000415-51.2022.5.02.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2002 E 2006. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação à Fundação Casa, as promoções por antiguidade têm sua concessão vinculada tão somente à verificação do critério objetivo alusivo ao tempo de serviço, não se exigindo o cumprimento de outros requisitos, tais como a ausência de avaliação de desempenho ou a disponibilidade orçamentária. 2. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017). 2. É firme, ainda, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade orçamentária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000415-51.2022.5.02.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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