JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010448-73.2022.5.15.0113

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010448-73.2022.5.15.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: 1. Da análise do recurso de revista interposto pela ré às fls. 669-684, verifica-se que o trecho reproduzido para fins de prequestionamento (às fls. 672-676) é estranho aos autos e trata de tema (horas extras e sistema de compensação) desconexo em relação à matéria controvertida. Dessa forma, a ré, ao não indicar corretamente o trecho da decisão recorrida que contém a tese adotada pelo Tribunal Regional no que se refere às promoções por antiguidade e merecimento, tampouco se desincumbiu do ônus de proceder à demonstração analítica das violações apontadas ou mesmo do dissenso pretoriano suscitado. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade, previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, prejudica o exame da transcendência, inviabilizando o exame de mérito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A autora postula o afastamento da limitação imposta pelo Tribunal Regional no que se refere à condenação ao pagamento das promoções por antiguidade ante a ausência de alternância de critérios no PCS. 2. A Corte Regional assentou que a Fundação Casa – SP no Plano de Cargos e Salários – PCS de 2013 deixou de adotar a alternância de promoções por merecimento e antiguidade exigida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, o Tribunal Regional condenou a parte ré ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância da promoção por antiguidade, com a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/2017. 3. Portanto, diante da premissa de que não é mais obrigatória a adoção da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários instituídos pelo empregador, a condenação imposta no presente caso deve ser limitada em ordem a que sejam excluídas as diferenças salariais deferidas em relação às promoções por antiguidade ocorridas em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010448-73.2022.5.15.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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