JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000270-36.2021.5.19.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000270-36.2021.5.19.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Isso porque o acórdão embargado registrou que a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Nesse sentido, o acórdão embargado consignou diversos julgados específicos e recentes, inclusive da SBDI-1 desta Corte, demonstrando que a divergência jurisprudência citada pelo embargante não viabiliza o seguimento do recurso de revista, porque o julgado invocado pela parte encontra-se superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI, nos termos da Súmula 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000270-36.2021.5.19.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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