- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000199-44.2021.5.22.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DEPRIVATIZAÇÃO.DISPENSASEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Não há omissão no acórdão embargado quanto à transcendência. Esta Turma explicitou os fundamentos que ensejaram conclusão de ausência de transcendência política, econômica, jurídica e social, ao teor do art. 896-A, §1.º, CLT. Ademais, restou expressamente consignado no acórdão embargado o entendimento de que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com aprivatização, o trabalhador não possui direito adquirido às regras previstas no regulamento do ente estatal vendido, não estando a empresa privada sucessora, portanto, obrigada a observar eventuais disposições restritivas ao direito de rescisão contratual inseridas em regulamento pelo sucedido. Ausentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000199-44.2021.5.22.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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