- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-33.2016.5.09.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BANCO DE HORAS - REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS - EFEITOS . 1. O Tribunal Regional considerou nulo o banco de horas, por não haver prova do fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas. 2 . Irreparável o acórdão recorrido, haja vista que o controle de créditos e de débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude (art. 59, § 2.º, da CLT). Precedentes. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento como hora extra do período total do intervalo intrajornada não usufruído, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 437, I, do TST, levando em consideração que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, inviável o processamento do apelo nos termos da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional, entendeu que, violado o intervalo entre jornadas, deve ser remunerado não apenas o adicional afeto às horas extras, mas sim a fração sonegada do intervalo acrescida do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada, o que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional concluiu ser inválida a norma coletiva que previa a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento acima de 6 horas, por entender inexistente contrapartida que se mostre vantajosa aos trabalhadores que se submetem ao desgastante trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 . No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima de 6 horas diárias. Ressalva de entendimento da Relatora no sentido de que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000418-33.2016.5.09.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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