- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001045-07.2016.5.12.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS . POSSIBILIDADE. PATAMAR DESCUMPRIDO PELA RÉ. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA JORNADA DE 8 HORAS. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIDERA POSSÍVEL A JORNADA ATINGIR ATÉ 10 HORAS DIÁRIAS ANTE A CUMULAÇÃO COM SISTEMA DE BANCO DE HORAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. DISTINGUISHING. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas, em regra, não é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. No caso concreto , todavia, a norma coletiva previu expressamente que o limite para o elastecimento era de 8 horas diárias. Porém, a ré não cumpriu esse patamar, submetendo o autor à prestação habitual de horas extras. E o Regional reformou a sentença considerando regular a possibilidade da prestação habitual de horas extras atingir até 10 horas diárias , em regime de turnos ininterruptos de revezamento cumulado com banco de horas. Essa situação desborda de qualquer patamar mínimo civilizatório. Assim fundamento o Regional: "Ressai da norma coletiva que se fixou a possibilidade de os turnos de revezamento possuírem 08 (oito) horas de duração bem como observando os termos do art. 59, § 2º, da CLT, que trata da instituição do sistema de banco de horas (§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ." Desse modo, reconhecida a distinção do caso dos autos quanto à decisão do vinculante do STF no Tema 1046. Ante o exposto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantido o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Por consequência, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário da reclamada, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-07.2016.5.12.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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