JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000204-68.2021.5.05.0511

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0000204-68.2021.5.05.0511, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e por não ficado demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte. 3. Assim, não se vislumbra anulidadeapontada, pois a v.decisãoencontra-se devidamente motivada, tendo comofundamentosos mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Incólumes os artigos 93 ,IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC. 4. No mais, a parte suscita genericamente a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que foi obstado seu direito do contraditório e da ampla defesa. Talalegaçãomostra-se insuscetível de exame, porquanto totalmentegenérica.Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000204-68.2021.5.05.0511. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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