JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-57.2022.5.09.3671

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0000197-57.2022.5.09.3671, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia, impossibilitando o exame da matéria por esta colenda Corte. Portanto, cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do TRT, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. No caso , o reclamante, de forma genérica, aduz que o Tribunal Regional não abordou questões essenciais levantadas no recurso ordinário acerca das horas extraordinárias, sem indicar precisamente sobre quais questões importantes o Tribunal Regional não se manifestou. Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento, não havendo como divisar ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou demonstrado labor habitual de horas extraordinárias além da 10ª hora diária bem como em dias destinados à compensação, mas apenas cinco vezes durante todo o pacto laboral, afastando a pretensão de nulidade do acordo de compensação, com fundamento no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ficou assente, ainda, a comprovação nos autos da quitação plena das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral de comprovação de diferenças de horas extraordinárias, por amostragem, em total oposição da decisão recorrida, exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000197-57.2022.5.09.3671. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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