JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000407-61.2023.5.21.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo 0000407-61.2023.5.21.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se alicerçam na impossibilidade de processamento do recurso de revista, porque não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Contudo, nas razões de agravo interno, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. 4. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000407-61.2023.5.21.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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