JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001550-96.2016.5.12.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001550-96.2016.5.12.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS INITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS INITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a integração à jornada de trabalho da reclamante de 2 (duas) horas por dia de labor referentes ao tempo de deslocamento da residência até o local de trabalho e vice-versa, por entender que a norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere não possui eficácia, uma vez que afronta o disposto no artigo 58, §2º, da CLT . 4. A decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001550-96.2016.5.12.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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