JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021965-28.2015.5.04.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021965-28.2015.5.04.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COLACIONADA AOS AUTOS, CONFORME PONTUADO PELA CORTE REGIONAL. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, na forma do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão agravada e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COLACIONADA AOS AUTOS, CONFORME PONTUADO PELA CORTE REGIONAL. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se da decisão recorrida que o e. TRT, analisando as provas dos autos, concluiu no sentido de que “(...) as normas coletivas colacionadas aos autos consignam o ajuste de que o tempo de transporte não será computado na jornada de trabalho (v.g cláusula 10ª, ID nº 78df304 – Pág 3)” . Contudo, não obstante a existência de norma coletiva permitindo a supressão das horas in itinere , a Corte Regional entendeu, que se trata de direito indisponível. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir dessa forma, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, merece reparos a decisão do e. Tribunal Regional que negou vigência à norma coletiva firmada entre as partes, sob a fundamentação de que o tempo de transporte (horas in itinere ), com base no art. 58, §2º, da CLT, seria direito indisponível. Entretanto, a decisão da Suprema corte já mencionada evidencia inclinação jurisprudencial tendente a privilegiar a autonomia da vontade, no seio da negociação coletiva. Diante do exposto, estando a decisão recorrida em dissonância com a tese firmada pelo STF, há violação direta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021965-28.2015.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001550-96.2016.5.12.0038

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 30/10/2024

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS INITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS INIT…

Recurso de Revista 0013133-56.2015.5.15.0062

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO/REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001159-28.2010.5.15.0052

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, …

Recurso de Revista 0000085-45.2012.5.23.0116

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 30/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenç…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001792-81.2015.5.05.0621

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 24/10/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1046 de Repercussão Geral). Uma vez reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Rec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.