- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021965-28.2015.5.04.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COLACIONADA AOS AUTOS, CONFORME PONTUADO PELA CORTE REGIONAL. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, na forma do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão agravada e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA COLACIONADA AOS AUTOS, CONFORME PONTUADO PELA CORTE REGIONAL. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se da decisão recorrida que o e. TRT, analisando as provas dos autos, concluiu no sentido de que “(...) as normas coletivas colacionadas aos autos consignam o ajuste de que o tempo de transporte não será computado na jornada de trabalho (v.g cláusula 10ª, ID nº 78df304 – Pág 3)” . Contudo, não obstante a existência de norma coletiva permitindo a supressão das horas in itinere , a Corte Regional entendeu, que se trata de direito indisponível. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir dessa forma, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, merece reparos a decisão do e. Tribunal Regional que negou vigência à norma coletiva firmada entre as partes, sob a fundamentação de que o tempo de transporte (horas in itinere ), com base no art. 58, §2º, da CLT, seria direito indisponível. Entretanto, a decisão da Suprema corte já mencionada evidencia inclinação jurisprudencial tendente a privilegiar a autonomia da vontade, no seio da negociação coletiva. Diante do exposto, estando a decisão recorrida em dissonância com a tese firmada pelo STF, há violação direta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021965-28.2015.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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