- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo 0010097-13.2023.5.03.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO. MOTORISTA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. A matéria discutida nestes autos (possibilidade de se afastar, por meio de norma coletiva, a caracterização da jornada em turno Ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista) não pode ser entendida como absolutamente indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Destaca-se que o próprio artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre a matéria. Precedentes. 7. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional concluiu pela validade da norma coletiva, vigente a partir de março de 2018, que afastou a configuração de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista e, por conseguinte, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e/ou da 36ª semanal, no tocante ao período coberto pela referida previsão normativa. 8. A referida decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010097-13.2023.5.03.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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