JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020624-93.2021.5.04.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo Interno 0020624-93.2021.5.04.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. In casu , o acórdão regional firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei nº 13.467/17. Esta Segunda Turma fixou entendimento no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, a concessão parcial do intervalo intrajornada para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes de outras Turmas. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020624-93.2021.5.04.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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