JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010814-88.2021.5.15.0100

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010814-88.2021.5.15.0100, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado está em harmonia com a jurisprudência deste c. TST no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010814-88.2021.5.15.0100. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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