- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001191-93.2022.5.02.0072, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA - ÔNUS OBJETIVO DA PROVA – CONFORMIDADE COM A SÚMULA/TST Nº 333, ITEM IV. O Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, concluiu que “não há dúvida que a 2ª reclamada se beneficiou do trabalho desenvolvido pelo reclamante”. Assim, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que não restou demonstrada a terceirização de serviços, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Incide, portanto, a Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001191-93.2022.5.02.0072. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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