JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000733-57.2022.5.10.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo Interno 0000733-57.2022.5.10.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO – EMPRESA PRIVADA – SÚMULA 331, IV, DO TST. O regional expressamente consignou que “O presente caso refere-se à responsabilização subsidiária de contratação decorrente de terceirização lícita. Com efeito, não se está a discutir a regularidade ou não da terceirização de serviços pactuada entre as Reclamadas, até mesmo porque a pretensão obreira não é de reconhecimento de vínculo empregatício com as tomadoras, mas sim de responsabilização subsidiária delas. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que durante todo o interregno contratual o reclamante prestou serviços em benefício da terceira reclamada. Consta dos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços(ID 7495317), bem como que a 3ª reclamada se beneficiou do trabalho da obreira, porquanto esta atuava como promotora de vendas de produtos da referida empresa, tal como revelam as fotos juntadas com a inicial. Se a Terceira Reclamada se beneficiou da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, deverá assumir os riscos de sua conduta, porque presas às culpas in eligendo e in vigilando”. Ressaltou ainda que “eventuais cláusulas contratuais, porventura estabelecidas entre as reclamadas, no sentido de limitar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, não afetam os direitos trabalhistas da autora, pois produzem efeitos apenas em relação entre quem as entabulou”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, observa-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000733-57.2022.5.10.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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